Obrigações do Locador

Nesta edição vamos fazer considerações sobre um dos contratos mais recorrentes em nossa sociedade que é o Contrato de Locação. Abordaremos nesta oportunidade, os deveres do locador.
O artigo 22 da Lei 8.245/91 enumera taxativamente quais são os deveres do locador, dentre eles, o inciso I reza que o locador deve entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, na hipótese de descumprimento dessa obrigação, está o locador obrigado a rescindir o contrato e deve arcar com as perdas e danos.
No inciso II do supra citado artigo tem-se a obrigação do locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, uma vez que, o locatário assume, com a locação, a posse direta do imóvel, devendo no locador sempre que possível assegurar uma posse sem conturbações, deve salientar ainda que o locador deve manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel locado (art. 22, III, Lei 8.245/91). O locador deve ser responsabilizado pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Deve ainda o locador fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada à quitação genérica. O artigo 22, inciso VIII é taxativo em dizer que é de responsabilidade do locador o pagamento de impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato, porém, na prática não é o que acontece, uma vez que é o locatário que, na maioria das vezes arca com essas despesas, mas, para que realmente isso aconteça, deve constar tal possibilidade no contrato, ou em um documento autônomo.
Outrossim, é dever do locador, exibir Ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
Concluindo nosso breve artigo, cabe ainda notar que as despesas extraordinárias de condomínio devem ficar por conta do locador, ressalvando que as despesas ordinárias, ou seja, as do cotidiano devem correr por conta do locatário.
Em nosso próximo artigo, faremos considerações acerca das obrigações do locatário.
RAUL SILVA CARNEIRO
ADVOGADO

CHEQUES PÓS-DATADOS

Conceitualmente, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. A palavra decorre do verbo inglês to check (examinar, conferir, verificar), pois, a sua emissão, pressupõe a verificação prévia por parte de quem o passa, de que tem a respectiva importância em poder do banqueiro que há de pagar e, por parte deste, de que o pagamento ordenado não excede o crédito em conta corrente do passador.
A lei assinala um prazo para que o beneficiário do cheque, nele nomeado ou não, apresente-o para pagamento. Esse prazo é de 30 dias, a contar do dia da emissão, se o título foi emitido no mesmo lugar onde houver de ser pago. Se o cheque foi emitido em outro lugar do país ou no exterior, o prazo para que seja apresentado ao banco, no caixa ou pela câmera de compensação, é de 60 dias, contado, igualmente, da data de emissão.
O conceito acima disposto traz muitas dúvidas ao nosso cotidiano, em nossas relações comerciais. Afinal, apesar de a Lei indicar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, atualmente, ele é muito mais utilizado como forma de parcelamento ou pagamentos futuros.
Afinal, se o cheque é uma ordem de pagamento à vista, qual seria então a finalidade da data? De acordo com a Lei 7.357/85, a indicação da data da emissão é importante porque permite determinar se na ocasião o sacador tinha capacidade de se obrigar, além de essencial para se calcular o prazo de apresentação e de prescrição. Logo, seguindo a determinação legislativa, mesmo que o cheque contenha data futura, poderia ser apresentado para pagamento à vista.
Contudo, atualmente, alguns entendimentos apontam que o cheque pós-datado, ou seja, com pagamento para data futura, é um acordo firmado entre as partes e nele prevalece o princípio da boa-fé, confirmando, assim, um novo entendimento para o tema.
De acordo com os recentes julgados, a apresentação prematura de cheque ao estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade da culpa ou dolo do agente e condições sócio-econômicas das partes.
Desta forma, apesar de a Legislação conceituar o cheque como uma ordem de pagamento à vista, diante dos costumes observados na sociedade em utilizar o cheque de forma diversa, os nossos julgadores posicionam-se, atualmente, em garantia ao acordo que fora firmado entre as partes, preservando assim, a intenção prestada através das datas que estão dispostas nos cheques.
Diante disto, os estabelecimentos comerciais ou pessoas que recebem cheques pós-datados, precisam tomar muito cuidado com a data da sua apresentação, observando o que fora pactuado e disposto no título, evitando, com isso, prejuízo ao emitente e conseqüências judiciais.
Ademais, as pessoas lesadas com a apresentação prematura do cheque ao banco, possuem, agora, amparadas pelos recentes julgados, possibilidade de ingressarem com ação judicial requerendo indenização pelos danos sofridos.
Enrico de Araújo Pereira
OAB/BA n° 22.056

JULGAMENTO DA HISTÓRIA

Inegável a grandiosidade do julgamento pela quantidade de envolvidos e pela posição que ocupavam no governo. Em função do gigantismo, algumas manifestações demonstraram despreparo dos envolvidos, especialmente dos advogados. Antes do embate sobre qualquer direito deve-se respeitar o princípio elementar de civilidade, inerente aos humanos. E esse requisito foi desrespeitado por alguns advogados neste julgamento.
Depois, foi a mídia que errou ao dar conotação de que o Supremo Tribunal Federal estaria dando uma resposta à sociedade. Essa afirmação deixa subentender que o Supremo estava fazendo algo meio forçado, meio de propósito, meio de birra. Não deveria ser este o fator determinante de um tribunal. As funções de instituições públicas são definidas em normas legais e não são disponíveis. Ainda mais a Justiça, que efetiva o equilibro entre os poderes e tem o dever de zelar pela legalidade da sociedade brasileira.
Nada demais entre as futricas de magistrados, a não ser pela posição que ocupam. Nada demais em que uma mulher, como toda, dê uma olhada nas unhas, independente da posição que ocupe. Nem tampouco tem relevância certos apartes mais intricados entre colegas. Tudo isso faz parte de qualquer grupo de trabalho.
O grave veio com as declarações atribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski na Folha de São Paulo de que o resultado teria sido outro, não fosse a faca no pescoço colocada pela mídia. Esta deve mesmo fazer o possível para conseguir uma cobertura isenta e correta. Já o Supremo mudar resultado de decisão em função de pressão, seja lá de quem for ou apenas permitir que haja, seria lastimável e depreciativo. Os fatos, as provas, ou indícios, a lei e todo o Ordenamento Jurídico bastam a qualquer demanda jurídica, e o convencimento subjetivo de cada magistrado, exatamente e somente nos exatos termos do que dispõe nos autos.
Como os ministros frisaram até em demasia, o recebimento da denúncia trata-se apenas de uma fase processual. De tão óbvio, não precisaria ter sido tão citada, como se fosse uma defesa prévia. Os noticiários recentes apontam que, até este caso, o Supremo só absolveu, o que força uma reflexão preocupante. Ou as denúncias foram todas mal formuladas, ou a persecução penal foi inócua, ou o Supremo “amaciou”,o mais grave de tudo. De quem quer que tenha sido a responsabilidade principal, o resultado é desabonador para a instituição Suprema da Justiça. Mais de uma centena de ações penais contra agentes públicos sem nenhuma condenação demonstra, no mínimo, um desempenho insatisfatório.
Caso os quarenta mensaleiros venham a ser absolvidos pela prescrição, como regra corriqueira, ao invés de ter sido uma decisão que excomungou a impunidade, será a coroação dela. Já a Justiça brasileira precisa rever toda a sua funcionalidade, quem sabe abrindo-se a caixa-preta, como sugeriu o atual presidente da República. Julgar de forma jurídica correta é apenas a função da Suprema Corte, não é resposta a ninguém, muito menos à sociedade.

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito

 

Cidade Pobre X Prefeito Rico

 

Há dez anos escrevi um texto em defesa do voto facultativo. Dez anos se passaram, quase ninguém o defendeu publicamente. O contra-senso é quase todos atribuírem às reformas a solução de todas as mazelas políticas.
As eleições continuam sendo realizadas a cada dois anos. Uma serve de trampolim ao político da vez à eleição seguinte. O cidadão continua pagando pela propaganda política gratuita no rádio e na televisão, à base de compensação de impostos.
A partir de determinado período do ano, todos se encherão mais uma vez com as mensagens chatas, sem conteúdo algum, de pretensos candidatos que, além de nem saberem falar corretamente, vão retomar os velhos clichês e as bestiais promessas de sempre.
Os candidatos farão declaração de bens e rendimentos junto ao respectivo pedido de registro. Os eleitos, em quatro anos, duplicarão, quadruplicarão seus bens, sem nenhuma outra atividade, apenas com o salário de prefeito. Alguns, praticamente sem nenhum bem quando candidato, terão fazendas, emissoras de rádio e agência de revenda de automóveis de luxo. Essa ascensão é corriqueira, de conhecimento público, notório e generalizado.
Nas campanhas, prometerão tudo a todos, porque os eleitores votam nos candidatos que prometem mais. Trata-se de um círculo vicioso. Sem promessa fantasiosa, o candidato não se elege. Como promete a todos, depois de eleito não tem como cumprir. Aí, os eleitores não contemplados são os primeiros a malhar o político que elegeram.
De início, os prefeitos trarão para perto os servidores bajuladores, mesmo sem competência. Mandarão para muito longe funcionários excepcionais apenas por terem sido adversários políticos. Eis a principal ação de todos os prefeitos, em especial de cidades pequenas. Nas cidades do Nordeste, a grande realização de cada prefeito é trazer, a preço de outro, uma banda de forró famosa para animar o São João de sua cidade. Por conta das despesas com essas bandas, hospitais ficam sem esparadrapo, aulas são ministradas em currais de gado; alunos são transportados em espeluncas de ônibus; merenda escolar fica no imaginário de alguns. A mudança de priorização virá quando as pessoas perceberem que essas ações não são por fatalidade. E as autoridades, especialmente o Ministério Público, intercederem para exigir a penalização criminal de prefeitos por omissão quando morrerem pessoas por falta de remédios, equipamentos adequados e de médicos, em função de priorizarem festas à Saúde.
Nos primeiros meses de administração, o novo prefeito compra logo um carrão, muitos importados. A cada ano sua riqueza se amplia a ponto do município não comportá-la e expande a outros. Até agora, com tantos órgãos oficiais de fiscalização, não se tem notícia de nenhum condenado por enriquecimento sem causa, com devolução do dinheiro ao Erário Público. Os mais renomados, como Orestes Quércia e Newton Cardoso, tornam-se capa da revista Veja. Os prefeitos de pequenas e paupérrimas cidades guardam reservas para se tornarem deputados, quando reabrem as portas de suas residências aos seus munícipes. Os eleitores guardam os votos para vendê-los literalmente ou trocá-los por outras promessas na próxima eleição. E viva o povo brasileiro!

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito

 

Clínica Senhor do Bonfim, Esperança do Paciente Renal.
Texto: Professor Roque Silva.

No oceano da vida os barcos buscam sempre um porto seguro: mas entanto quando o mal é envolvido por ondas gigantes num mar tempestuoso, pouca esperança resta ao navegante de continuar sobrevivendo”. O mar calmo, da brisa suave pode de repente, encapelar-se deixando em dificuldade o navegador. A luta. Passa a ser vida.
Ventos fortes, trovões e relâmpagos cortando a biosfera, a luta é vencer e conduzir o barco a um local mais seguro. Porém, as procelas gigantes terminam espatifando a nau e o navegante senhor de si, torna-se um náufrago. Com todas as suas forças, aos poucos sente estas fugir-lhe. Ora pensa na família, nos amigos. O que realizou ou deixou de realizar ao longo da sua existência. A noite é negra. Não visualiza nenhuma estrela no céu, mas como titã continua a lutar.
Sente a presença da morte, insensível a sua vitima indefesa.
Nenhum auxilio, embora horas antes tivesse dado suas coordenadas pelos GPS à Guarda Costeira. Chegou o fim, assim pensa.
Um ruído estranho mistura-se ao canto das ondas inclementes! Enfim a alucinação da morte. Quem viria numa situação deste atender a um pedido de socorro? Ninguém!
Engano!Eram Helicópteros com holofotes vasculhando a superfície das águas agitadas. A providencia divina sempre está presente quando tudo parece perdido. Momentos depois o náufrago fora recolhido e ao longe um farol e as luzes da cidade conduzia-nos ao porto seguro. Mais uma vida fora salva, pois o.S.O.S.fora captado.
Utilizando-me de um princípio analógico e usando uma das figuras da linguagem, Clinica Senhor do Bonfim encaixa-se perfeitamente. O oceano, o mar com suas vagas em movimento e a DOENÇA RENAL CRÔNICA. Os salva-vidas são todos envolvidos no processo. Desde os funcionários que higienizam, os que servem o lanche, os motoristas, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, nutricionistas, enfermeiras médicos, todos num só propósito, praticando exercitando a CARIDADE e o BEM COMUM. A CLINICA SENHOR DO BONFIM o Porto Seguro, a luz que orienta que ilumina. “Amor, dedicação, tolerância, competência trabalham em perfeita sincronia, se assim não fosse estaria a Instituição falível fracasso”.
No Manual de Orientação ao paciente Renal Crônico encontrarmos:
A Clinica Senhor do Bonfim foi Fundada em 1981, por Dra. Sandra Regina K. Paschoalin e Dr. José Andrade de Moura Júnior. Atualmente as Clínicas Senhor do Bonfim, estabelecidas em Feira de Santana e Salvador, possuem máquinas de hemodiálises com infra-estrutura para atender centenas de pacientes regulares em tratamento Hemodialítico, divididos em três turnos com sessões de quatro horas de duração, três vezes por semana:
Embora no parágrafo anterior citasse alguns profissionais, a equipe interdisciplinar é composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, farmacêuticos, Psicólogas, administradora, nutricionista, além de técnicos de enfermagem, assistentes administrativos, recepcionistas, técnicos de manutenção higienização, motoristas copoeiras dentre outros.

 



CONTRATO DE LOCAÇÃO