Nesta edição vamos fazer considerações
sobre um dos contratos mais recorrentes em nossa sociedade que é
o Contrato de Locação. Abordaremos nesta oportunidade,
os deveres do locador.
O artigo 22 da Lei 8.245/91 enumera taxativamente quais são
os deveres do locador, dentre eles, o inciso I reza que o locador
deve entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina, na hipótese de descumprimento
dessa obrigação, está o locador obrigado a rescindir
o contrato e deve arcar com as perdas e danos.
No inciso II do supra citado artigo tem-se a obrigação
do locador garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado, uma vez que, o locatário
assume, com a locação, a posse direta do imóvel,
devendo no locador sempre que possível assegurar uma posse
sem conturbações, deve salientar ainda que o locador
deve manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel locado (art. 22, III, Lei 8.245/91). O locador deve
ser responsabilizado pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação.
Deve ainda o locador fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada à quitação
genérica. O artigo 22, inciso VIII é taxativo em dizer
que é de responsabilidade do locador o pagamento de impostos
e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo,
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrário no contrato, porém, na prática
não é o que acontece, uma vez que é o locatário
que, na maioria das vezes arca com essas despesas, mas, para que realmente
isso aconteça, deve constar tal possibilidade no contrato,
ou em um documento autônomo.
Outrossim, é dever do locador, exibir Ao locatário,
quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que
estejam sendo exigidas.
Concluindo nosso breve artigo, cabe ainda notar que as despesas extraordinárias
de condomínio devem ficar por conta do locador, ressalvando
que as despesas ordinárias, ou seja, as do cotidiano devem
correr por conta do locatário.
Em nosso próximo artigo, faremos considerações
acerca das obrigações do locatário.
RAUL SILVA CARNEIRO
ADVOGADO
CHEQUES PÓS-DATADOS
Conceitualmente, o cheque é uma ordem de pagamento
à vista. A palavra decorre do verbo inglês to check (examinar, conferir,
verificar), pois, a sua emissão, pressupõe a verificação prévia por
parte de quem o passa, de que tem a respectiva importância em poder
do banqueiro que há de pagar e, por parte deste, de que o pagamento
ordenado não excede o crédito em conta corrente do passador.
A lei assinala um prazo para que o beneficiário do cheque, nele nomeado
ou não, apresente-o para pagamento. Esse prazo é de 30 dias, a contar
do dia da emissão, se o título foi emitido no mesmo lugar onde houver
de ser pago. Se o cheque foi emitido em outro lugar do país ou no
exterior, o prazo para que seja apresentado ao banco, no caixa ou
pela câmera de compensação, é de 60 dias, contado, igualmente, da
data de emissão.
O conceito acima disposto traz muitas dúvidas ao nosso cotidiano,
em nossas relações comerciais. Afinal, apesar de a Lei indicar que
o cheque é uma ordem de pagamento à vista, atualmente, ele é muito
mais utilizado como forma de parcelamento ou pagamentos futuros.
Afinal, se o cheque é uma ordem de pagamento à vista, qual seria então
a finalidade da data? De acordo com a Lei 7.357/85, a indicação da
data da emissão é importante porque permite determinar se na ocasião
o sacador tinha capacidade de se obrigar, além de essencial para se
calcular o prazo de apresentação e de prescrição. Logo, seguindo a
determinação legislativa, mesmo que o cheque contenha data futura,
poderia ser apresentado para pagamento à vista.
Contudo, atualmente, alguns entendimentos apontam que o cheque pós-datado,
ou seja, com pagamento para data futura, é um acordo firmado entre
as partes e nele prevalece o princípio da boa-fé, confirmando, assim,
um novo entendimento para o tema.
De acordo com os recentes julgados, a apresentação prematura de cheque
ao estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do
emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano
moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade
da culpa ou dolo do agente e condições sócio-econômicas das partes.
Desta forma, apesar de a Legislação conceituar o cheque como uma ordem
de pagamento à vista, diante dos costumes observados na sociedade
em utilizar o cheque de forma diversa, os nossos julgadores posicionam-se,
atualmente, em garantia ao acordo que fora firmado entre as partes,
preservando assim, a intenção prestada através das datas que estão
dispostas nos cheques.
Diante disto, os estabelecimentos comerciais ou pessoas que recebem
cheques pós-datados, precisam tomar muito cuidado com a data da sua
apresentação, observando o que fora pactuado e disposto no título,
evitando, com isso, prejuízo ao emitente e conseqüências judiciais.
Ademais, as pessoas lesadas com a apresentação prematura do cheque
ao banco, possuem, agora, amparadas pelos recentes julgados, possibilidade
de ingressarem com ação judicial requerendo indenização pelos danos
sofridos.
Enrico de Araújo Pereira
OAB/BA n° 22.056
JULGAMENTO DA HISTÓRIA
Inegável a grandiosidade do julgamento pela quantidade
de envolvidos e pela posição que ocupavam no governo. Em função do
gigantismo, algumas manifestações demonstraram despreparo dos envolvidos,
especialmente dos advogados. Antes do embate sobre qualquer direito
deve-se respeitar o princípio elementar de civilidade, inerente aos
humanos. E esse requisito foi desrespeitado por alguns advogados neste
julgamento.
Depois, foi a mídia que errou ao dar conotação de que o Supremo Tribunal
Federal estaria dando uma resposta à sociedade. Essa afirmação deixa
subentender que o Supremo estava fazendo algo meio forçado, meio de
propósito, meio de birra. Não deveria ser este o fator determinante
de um tribunal. As funções de instituições públicas são definidas
em normas legais e não são disponíveis. Ainda mais a Justiça, que
efetiva o equilibro entre os poderes e tem o dever de zelar pela legalidade
da sociedade brasileira.
Nada demais entre as futricas de magistrados, a não ser pela posição
que ocupam. Nada demais em que uma mulher, como toda, dê uma olhada
nas unhas, independente da posição que ocupe. Nem tampouco tem relevância
certos apartes mais intricados entre colegas. Tudo isso faz parte
de qualquer grupo de trabalho.
O grave veio com as declarações atribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski
na Folha de São Paulo de que o resultado teria sido outro, não fosse
a faca no pescoço colocada pela mídia. Esta deve mesmo fazer o possível
para conseguir uma cobertura isenta e correta. Já o Supremo mudar
resultado de decisão em função de pressão, seja lá de quem for ou
apenas permitir que haja, seria lastimável e depreciativo. Os fatos,
as provas, ou indícios, a lei e todo o Ordenamento Jurídico bastam
a qualquer demanda jurídica, e o convencimento subjetivo de cada magistrado,
exatamente e somente nos exatos termos do que dispõe nos autos.
Como os ministros frisaram até em demasia, o recebimento da denúncia
trata-se apenas de uma fase processual. De tão óbvio, não precisaria
ter sido tão citada, como se fosse uma defesa prévia. Os noticiários
recentes apontam que, até este caso, o Supremo só absolveu, o que
força uma reflexão preocupante. Ou as denúncias foram todas mal formuladas,
ou a persecução penal foi inócua, ou o Supremo “amaciou”,o mais grave
de tudo. De quem quer que tenha sido a responsabilidade principal,
o resultado é desabonador para a instituição Suprema da Justiça. Mais
de uma centena de ações penais contra agentes públicos sem nenhuma
condenação demonstra, no mínimo, um desempenho insatisfatório.
Caso os quarenta mensaleiros venham a ser absolvidos pela prescrição,
como regra corriqueira, ao invés de ter sido uma decisão que excomungou
a impunidade, será a coroação dela. Já a Justiça brasileira precisa
rever toda a sua funcionalidade, quem sabe abrindo-se a caixa-preta,
como sugeriu o atual presidente da República. Julgar de forma jurídica
correta é apenas a função da Suprema Corte, não é resposta a ninguém,
muito menos à sociedade.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito
Cidade
Pobre X Prefeito Rico
Há
dez anos escrevi um texto em defesa do voto facultativo. Dez anos
se passaram, quase ninguém o defendeu publicamente. O contra-senso
é quase todos atribuírem às reformas a solução
de todas as mazelas políticas.
As eleições continuam sendo realizadas a cada dois anos.
Uma serve de trampolim ao político da vez à eleição
seguinte. O cidadão continua pagando pela propaganda política
gratuita no rádio e na televisão, à base de compensação
de impostos.
A partir de determinado período do ano, todos se encherão
mais uma vez com as mensagens chatas, sem conteúdo algum, de
pretensos candidatos que, além de nem saberem falar corretamente,
vão retomar os velhos clichês e as bestiais promessas
de sempre.
Os candidatos farão declaração de bens e rendimentos
junto ao respectivo pedido de registro. Os eleitos, em quatro anos,
duplicarão, quadruplicarão seus bens, sem nenhuma outra
atividade, apenas com o salário de prefeito. Alguns, praticamente
sem nenhum bem quando candidato, terão fazendas, emissoras
de rádio e agência de revenda de automóveis de
luxo. Essa ascensão é corriqueira, de conhecimento público,
notório e generalizado.
Nas campanhas, prometerão tudo a todos, porque os eleitores
votam nos candidatos que prometem mais. Trata-se de um círculo
vicioso. Sem promessa fantasiosa, o candidato não se elege.
Como promete a todos, depois de eleito não tem como cumprir.
Aí, os eleitores não contemplados são os primeiros
a malhar o político que elegeram.
De início, os prefeitos trarão para perto os servidores
bajuladores, mesmo sem competência. Mandarão para muito
longe funcionários excepcionais apenas por terem sido adversários
políticos. Eis a principal ação de todos os prefeitos,
em especial de cidades pequenas. Nas cidades do Nordeste, a grande
realização de cada prefeito é trazer, a preço
de outro, uma banda de forró famosa para animar o São
João de sua cidade. Por conta das despesas com essas bandas,
hospitais ficam sem esparadrapo, aulas são ministradas em currais
de gado; alunos são transportados em espeluncas de ônibus;
merenda escolar fica no imaginário de alguns. A mudança
de priorização virá quando as pessoas perceberem
que essas ações não são por fatalidade.
E as autoridades, especialmente o Ministério Público,
intercederem para exigir a penalização criminal de prefeitos
por omissão quando morrerem pessoas por falta de remédios,
equipamentos adequados e de médicos, em função
de priorizarem festas à Saúde.
Nos primeiros meses de administração, o novo prefeito
compra logo um carrão, muitos importados. A cada ano sua riqueza
se amplia a ponto do município não comportá-la
e expande a outros. Até agora, com tantos órgãos
oficiais de fiscalização, não se tem notícia
de nenhum condenado por enriquecimento sem causa, com devolução
do dinheiro ao Erário Público. Os mais renomados, como
Orestes Quércia e Newton Cardoso, tornam-se capa da revista
Veja. Os prefeitos de pequenas e paupérrimas cidades guardam
reservas para se tornarem deputados, quando reabrem as portas de suas
residências aos seus munícipes. Os eleitores guardam
os votos para vendê-los literalmente ou trocá-los por
outras promessas na próxima eleição. E viva o
povo brasileiro!
Pedro
Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito
Clínica Senhor do Bonfim, Esperança do Paciente Renal.
Texto: Professor Roque Silva.
No oceano da vida os barcos buscam sempre um porto
seguro: mas entanto quando o mal é envolvido por ondas gigantes num
mar tempestuoso, pouca esperança resta ao navegante de continuar sobrevivendo”.
O mar calmo, da brisa suave pode de repente, encapelar-se deixando
em dificuldade o navegador. A luta. Passa a ser vida.
Ventos fortes, trovões e relâmpagos cortando a biosfera, a luta é
vencer e conduzir o barco a um local mais seguro. Porém, as procelas
gigantes terminam espatifando a nau e o navegante senhor de si, torna-se
um náufrago. Com todas as suas forças, aos poucos sente estas fugir-lhe.
Ora pensa na família, nos amigos. O que realizou ou deixou de realizar
ao longo da sua existência. A noite é negra. Não visualiza nenhuma
estrela no céu, mas como titã continua a lutar.
Sente a presença da morte, insensível a sua vitima indefesa.
Nenhum auxilio, embora horas antes tivesse dado suas coordenadas pelos
GPS à Guarda Costeira. Chegou o fim, assim pensa.
Um ruído estranho mistura-se ao canto das ondas inclementes! Enfim
a alucinação da morte. Quem viria numa situação deste atender a um
pedido de socorro? Ninguém!
Engano!Eram Helicópteros com holofotes vasculhando a superfície das
águas agitadas. A providencia divina sempre está presente quando tudo
parece perdido. Momentos depois o náufrago fora recolhido e ao longe
um farol e as luzes da cidade conduzia-nos ao porto seguro. Mais uma
vida fora salva, pois o.S.O.S.fora captado.
Utilizando-me de um princípio analógico e usando uma das figuras da
linguagem, Clinica Senhor do Bonfim encaixa-se perfeitamente. O oceano,
o mar com suas vagas em movimento e a DOENÇA RENAL CRÔNICA. Os salva-vidas
são todos envolvidos no processo. Desde os funcionários que higienizam,
os que servem o lanche, os motoristas, auxiliares de enfermagem, assistentes
sociais, nutricionistas, enfermeiras médicos, todos num só propósito,
praticando exercitando a CARIDADE e o BEM COMUM. A CLINICA SENHOR
DO BONFIM o Porto Seguro, a luz que orienta que ilumina. “Amor, dedicação,
tolerância, competência trabalham em perfeita sincronia, se assim
não fosse estaria a Instituição falível fracasso”.
No Manual de Orientação ao paciente Renal Crônico encontrarmos:
A Clinica Senhor do Bonfim foi Fundada em 1981, por Dra. Sandra Regina
K. Paschoalin e Dr. José Andrade de Moura Júnior. Atualmente as Clínicas
Senhor do Bonfim, estabelecidas em Feira de Santana e Salvador, possuem
máquinas de hemodiálises com infra-estrutura para atender centenas
de pacientes regulares em tratamento Hemodialítico, divididos em três
turnos com sessões de quatro horas de duração, três vezes por semana:
Embora no parágrafo anterior citasse alguns profissionais, a equipe
interdisciplinar é composta por médicos, enfermeiros, assistentes
sociais, farmacêuticos, Psicólogas, administradora, nutricionista,
além de técnicos de enfermagem, assistentes administrativos, recepcionistas,
técnicos de manutenção higienização, motoristas copoeiras dentre outros.
CONTRATO
DE LOCAÇÃO
|